sexta-feira, 23 de novembro de 2012

OURO EM IGUAPE NA DÉCADA DE 40.

Decreto nº 6.059, de 1º de Agosto de 1940
Autoriza o cidadão brasileiro Guilherme Christoffela pesquisar ouro numa área de vinte e cinco hectares, no Município de Iguape, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado, pertence à União por não ter sido manifestada ao Poder Público, conforme dispõe o art. 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilherme Christoffel a pesquisar ouro numa área de vinte e cinco (25) hectares localizada no Município de Iguape do Estado de São Paulo e constituida pelo leito e margens do rio Travessão, afluente do rio Ipiranga, numa extensão de dez (10) quilômetros e largura de vinte e cinco (25) metros, contados oito (8) quilômetros para montante e dois (2) quilômetros para jusante do cruzamento do referido rio Travessão com o caminho que vai para São Miguel Arcanjo, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV - O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V - Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas, do artigo 16 do Código de Minas;

VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo I deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma doe artigos 25 e 26 da Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos e cincoenta mil réis (250$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do artigo 16 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/08/1940 , Página 15419 (Publicação Original) 
OBS: Esse doutor Guilherme denomina uma rua em São Paulo, Capital, no Bairro Santana, onde, no número 444 se localiza a empresa SUCAR Engenharia e Construções, meus antigos empregadores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário