sábado, 2 de maio de 2015

SÃO CARLOS/ 1923: ADVOGADO BRITO BASTOS EM DEFESA DE FRITZ FEHR

Meritissimo Juiz.

Parece incrível que a paixão política cegasse 
tanto os adversários do denunciado, que, á míngua 
de meios de inutilizal-o, forgicasse este processo, 
creado pelo officio de fis. 15, em que seu subscríptor, 
o escrivão do Registro Civil da Cidade de S. Carlos,— 
irmão do Chefe do Directorio Político filiado ao P. 
R. P, e irmão do Delegado de Policia que funccionou 
no inquérito, — ardendo de zelo pelos seus escrúpu- 
los, revela a miragem de um crime, que, nós, de olhos 
límpidos e serenos, tendo caminhado ao encontro 
della, chegamos, de visu, á certeza de uma realida
de innocente. 
Qual o crime do denunciado? 
Façamos um pouco de historia para uma exacta 
resposta. 
Germano Fehr, cidadão suisso, da fronteira al
lemã, reside em S. Carlos ha cerca de 40 annos, 
onde, graças á sua operosidade e intellígencia, no 
commercio e na industria, conseguiu grangear uma 
invejável posição econômica, cercado da estima e c
onsideração de toda a sociedade sancarlense. 
De seu legitimo consórcio com D. Olga Held, 
teve, entre outros filhos, o distincto moço, Fritz Fehr, 
engenheiro electricista, nascido em S. Carlos, aos 27
24, firmado por Paulo Camargo Salles, e no auto de 
exame de fls. 26 v. em que funcciona o escrivão 
Carlos Camargo Salles. E, esquecidos de tudo, quizeram 
fazer pasto de suas paixões o partido contrario, na pes
soa do denunciado, Casimiro de Carvalho Paulista.
Mas deixemos essas nugas... Entremos no 
merito da imputação. 
A honrada Procuradoria Geral da Republica, 
em S. Paulo, representada por um moço que se vem 
impondo como um cidadão de espinha dorsal de aço, 
daquelles de antes "quebrar que torcer", como o tem 
demonstrado em rumorosos processos de criminosos 
de alto cothurno, — dando a nota de que a magis
tratura não é lacaia de políticos, mas serva incorrup
tível da Justiça, — viu-se embaraçada neste processo, 
pois, a sua denuncia se resente de elementos que ca
ractarizem o crime imputado ao denunciado. Assim 
é que a peça de fls. 2 diz que "Casimiro, não encon
trando a certidão do nascimento de Fritz, deliberou f
alsificar a certidão, produzindo a certidão de fls. 
7.a.
 Em que consistiu essa falsificação ? Quando e co
mo foi feita? 
A denuncia calou esses pontos, porque a inno
cencia triumpha sobre a perseguição malevola; e, 
assim, não constando do inquerito a resultante de um 
crime; e, não podendo um acto innocente tomar 
roupagem de dólo, a Procuradoria offereceu a de
nuncia de fls. 2, — estamos certos, — apenas para 
descoberta da verdade e inteiro desaggravo do de
nunciado que teria, assim, occasião de mostrar sua 
innocencia. 
Todas as testemunhas são accordes em affirmar 
a perfeita identidade de Fritz Fehr, conhecido como 
Fritz e Frederico, e todas convencem da innocencia 
do denunciado.
Compulsando o summario de culpa, vemos o 
seguinte: 
A 1.a 
testemunha Mauro Dias Corrêa (fls. 58 v.) 
declara em repergunta: 
Em resumo, o suppte. nenhum crime commetteo.
Quanto ao 2.° (Casimiro) nenhum crime com
metteo, pois a elle se applica tudo quanto foi dito em 
relação ao primeiro, accrescendo que em relação ao 
facto realisado em 1897, isto é, a entrega de uma 
certidão com o nome de Fritz em lugar de Frederico 
quando crime fosse apesar de não se enquadrar em 
qualquer dos arts. 251 a 257 do Cod. Pen., (então 
applicavel), esse supposto crime estaria prescripto ;— 
e quanto ao 3.o facto, o de simplesmente cobrir as 
lettras apagadas da certidão, também nunca foi cri
me em paiz algum. 
Em resumo, no caso sub judice faltam todos os 
característicos de um crime.- 
facto material e inten
ção criminosa.— 
Faltam todos os característicos do crime de fal
sidade em particular, os quaes são indicados por to
dos os commentadores da legislação penal, entre os 
quaes: Garrara, Chaveau, Dalloz, Nyppels, Impallom
eni, Garraud, etc, isto é: a alteração da verdade 
a intenção, fraudulenta — e um prejuízo mesmo po
tencial.
Offerecendo a presente defeza, pede Fritz Fehr 
que a mesma seja junta aos autos para ser attendida 
e assim ser julgada improcedente a accusação como 
é de Justiça. 

S. Paulo, l.o de Dezembro de 1923. 
Assignado : BRITO BASTOS 
Advogado

fonte: apesp.

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